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IRRF INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE MÚTUO

14/08/2015

IRRF INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE MÚTUO Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.08.2015, a Solução de Consulta COSIT nº 190, de 31 de julho de 2015, que dispõe sobre a incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos a título de juros nas operações de mútuo de recursos financeiros. Conforme disposto na referida Solução de Consulta COSIT nº 190/2015, a pessoa jurídica mutuaria deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuaria. Veja abaixo a síntese da Solução de Consulta COSIT nº 190/2015! "SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 31.07.2015 (DOU DE 13.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO. A pessoa jurídica mutuaria deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuaria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010." Clique Aqui para visualizar a Solução de Consulta COSIT nº 190/2015 na íntegra. Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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