IRRF INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE MÚTUO
14/08/2015
IRRF INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE MÚTUO
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.08.2015, a Solução de Consulta COSIT nº 190, de 31 de julho de 2015, que dispõe sobre a incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos a título de juros nas operações de mútuo de recursos financeiros.
Conforme disposto na referida Solução de Consulta COSIT nº 190/2015, a pessoa jurídica mutuaria deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuaria.
Veja abaixo a síntese da Solução de Consulta COSIT nº 190/2015!
"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 31.07.2015 (DOU DE 13.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO.
A pessoa jurídica mutuaria deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuaria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010."
Clique Aqui para visualizar a Solução de Consulta COSIT nº 190/2015 na íntegra.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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